Governança e Família EmpresáriaXestaques

Acordo de sócios em empresa familiar

acordo de sócios

Na implantação de um processo de sucessão na empresa familiar é comum o registro de todas as combinações entre os membros da família empresária dentro de um protocolo familiar. Esse protocolo tem como objetivo ser o guia da família quanto aos objetivos e às condutas familiares para a sucessão, desenvolvimento, lucratividade e longevidade dos negócios. Assim, nesse protocolo é comum a normatização dos poderes decisórios e a definição das principais diretrizes da gestão e instituição de órgão parassocial comumente denominado de Conselho de Família, que será o órgão condutor das decisões das famílias empresárias para os gestores da empresa familiar, sejam eles membros das famílias, ou administradores contratados no mercado e independentes.

Dentro desse protocolo familiar é também comum o estabelecimento de um acordo tipicamente societário entre os sócios de uma família empresária.

Esse acordo societário visa ao estabelecimento de regras para disciplinar a relação de sócios na sociedade empresária da qual a família participa. As normas contratadas vão desde a criação de uma estrutura de governança corporativa, tal como Conselho Consultivo e/ou de Administração, até o estabelecimento de procedimentos para a compra e venda de participações entre os sócios, assim como a retirada de um sócio e a venda da sociedade e, ainda, entrada em novo negócio ou área de atuação.

O direito privado, esfera na qual estão inseridas as normas societárias, tem a grande vantagem de se valer da máxima jurídica “aquilo que não é proibido, é permitido”. Dessa forma, as famílias empresárias podem estabelecer regras societárias que melhor convenham à sua realidade familiar e empresarial e seus interesses e futuro. Caso tais regras não sejam estabelecidas, os conflitos podem acabar sendo resolvidos por normas gerais da legislação societária e, em último caso, pelo Poder Judiciário, e mesmo levar à dissolução da sociedade. Reafirmando a máxima jurídica acima referida, diz a máxima popular que “o que é combinado não sai caro”.

Ninguém melhor que os próprios membros da família empresária, que têm interesse na perenidade de seu negócio, para saber das peculiaridades que circundam a sua família. Existem, por óbvio, regras já consagradas em acordos familiares e que são comumente replicadas entre as diferentes empresas familiares. Não se pode, porém, padronizar as normas e regras na medida em que existem também peculiaridades de cada família empresária, o que exige um tratamento apropriado. Em outras palavras: não existe uma única forma de avaliação de negócio; constituição de holdings não é aplicável para todas as famílias; e, tampouco o estabelecimento de uma robusta estrutura de governança corporativa é aplicável para todo e qualquer negócio. Cada família empresária é uma família empresária distinta e única. Cada empresa familiar é, por consequência, uma empresa familiar também distinta e única. Não se pode vestir todas com o mesmo modelo de acordo de sócios.

Para materializarmos o tema, o acordo societário é o foro para tratar, entre outras, (1) da composição, competências e responsabilidades do Conselho Consultivo e/ou de Administração, assim como da Diretoria, (2) da forma de representação dos sócios perante a sociedade (em caso de existência de vários núcleos familiares, a representação, a proporcionalidade e o modo de proferir o voto), (3) das regras e procedimentos da reunião de sócios, (4) de como se dão os aportes de capital na sociedade e as regras de diluição do capital, (5) do direito de preferência, tanto nas alienações entre sócios, com terceiros ou na subscrição de novas participações societárias, (6) do estabelecimento de regras de lock up (período durante o qual os sócios não podem alienar sua participação no capital da empresa), drag along (cláusula que obriga o sócio a vender sua participação no capital da empresa em determinada circunstância), tag along (cláusula que assegura ao sócio o direito de vender sua participação no capital da empresa juntamente com outros sócios vendedores), (7) do estabelecimento de direitos e vantagens para as participações societárias, (8) da forma de avaliação da sociedade, em caso de exercício de direito de preferência ou retirada, e forma de pagamento (9) da forma de distribuição do resultado, etc.

O protocolo familiar e o acordo societário, na maioria das vezes, constitui-se com um documento único, dividido em duas partes. A primeira cuida do relacionamento dos membros da família empresária enquanto sócios. A segunda cuida pontualmente das relações societárias propriamente ditas entre os familiares na condição de sócios e com a empresa familiar, entidade jurídica e legalmente independente que é dos sócios. O importante é a existência de um documento que exponha a comunhão de entendimentos entre os sócios e os membros da família empresária. Tais combinações, na quase totalidade dos casos, são contratadas de forma separada do contrato social da sociedade. Isso porque não é de interesse da maioria das empresas e seus sócios expor os seus acordos e combinações internas para terceiros.

O tema é amplo e as contratações podem variar enormemente. Ademais, não são definitivos. Uma empresa familiar de pequeno porte, que está no início do processo, falhará miseravelmente na implantação de sua governança corporativa se começar com um acordo que não seja coerente com a sua estrutura empresarial e familiar. Da mesma forma que os negócios, o tema da sucessão evolui em estágios.

O acordo é algo duradouro, mas ao mesmo tempo dinâmico; avança ou retrocede conforme o desenvolvimento da empresa e da família empresária. O mais importante é que ele seja um fiel norte para onde a família empresária quer chegar e quais são os seus objetivos.

 

Por Sillas Battastini Neves, Sócio da ZNA – Zulmar Neves Advocacia